Aborto . . . NÃO !!! Defenda a Vida!
2º ) Por tudo o que foi demonstrado
anteriormente, podemos então considerar o aborto um crime?
Resposta: - SIM ! ! !
E como tal deve ser tratado!!!
O Código Penal
Brasileiro criminaliza o aborto em quatro de seus artigos (de
124 a 127), com penas de um a dez anos de cadeia, podendo ainda,
chegar a 28 anos de detenção, caso o aborto provoque a
morte da gestante.
Por todas as pesquisas
científicas que foram feitas pelos Drs. Bernard N. Nathanson,
Jerome Lejeune e Sir William Lilley e por outros médicos, o
Parlamento Europeu aprovou, na metade da década de 80, a
Declaração de Direitos dos Nascituros, que foi, por sua vez,
redigida no Congresso Europeu dos Movimentos em Favor da Vida,
realizado de 03 a 04 de dezembro de 1977 em Milão, Itália. Eis a
íntegra desta declaração:
Art. 1º) O nascituro
deve gozar de todos os direitos enunciados na presente
Declaração, desde o momento da concepção.
Art. 2º) Todos estes
direitos devem ser reconhecidos a todos os nascituros, sem
nenhuma exceção ou discriminação.
Art. 3º) A lei deve
assegurar à criança ainda antes do nascimento, o direito à vida
inerente a todo ser humano com a mesma força que depois do
nascimento.
Art. 4º) O nascituro
deve se beneficiar da previdência social.
Art. 5º) A mãe e a
criança têm direito, juntas, a uma alimentação, a uma habitação,
a uma assistência e a um cuidado médico apropriados.
Art. 6º) A sociedade
e os poderes públicos têm o dever imperioso de cuidar
especialmente das mães que não dispõem de meios suficientes de
subsistência e, particularmente, das mães de família numerosa.
Art. 7º) É proibido,
tanto antes quanto depois do nascimento, submeter a criança a
experiências médicas ou científicas, excetuadas aquelas que são
praticadas em seu próprio interesse.
Se um dia a Europa for
unificada, tornando-se assim, um único país, então esta
declaração terá força de lei, o aborto será criminalizado e
todos os meios abortivos proibidos.
Há, ainda, a
Declaração dos Direitos da Criança Não Nascida, que foi redigida
em junho de 1991, pela Associação da Direito à Vida da cidade de Newsletter, do estado de Nova Gales do Sul, na Austrália, que
diz:
Introdução: Porque o
ser humano individual tem uma dignidade inerente e um valor
único desde o momento da concepção / fertilização até à morte
natural, os signatários desta Declaração publicamente concordam
com os seguintes artigos:
Art. 1º) Afirmamos o
fato científico de que cada criança não nascida é um ser
humano em cada estágio de seu desenvolvimento, desde a
concepção / fertilização.
Art. 2º) Respeitaremos os direitos estabelecidos nesta Declaração, sem
discriminação baseada em raça, idade, sexo, nacionalidade,
religião, origem sócio-econômica ou grau de perfeição, ou por
qualquer outra razão.
Art. 3º) Afirmamos
que a criança não nascida tem os mesmos direitos fundamentais,
como qualquer outro ser humano, incluído o direito à vida
conforme os estabelecidos na Declaração dos Direitos Humanos das
Nações Unidas, de 1948. Pedimos que esses direitos sejam
reconhecidos por legislação estatutária.
Art. 4º) Reconhecemos
que cada criança não nascida tem direito a um ambiente
gestacional saudável, que deve incluir o cuidado pré-natal
adequado por parte da mãe e o apoio da família.
Art. 5º) Afirmamos
que a criança não nascida terá o direito de não ser sujeito de
experiências científicas, médicas ou usos, no momento da
concepção? Fertilização em diante, a menos que tal experiência
ou uso a beneficie diretamente.
Art. 6º) Procuraremos
promover informações sobre fatos científicos a respeito do
desenvolvimento do feto e questões relacionadas. Também
procuraremos melhorar as condições sociais, econômicas e legais
que tornam difícil para a mulher ter filhos e criá-los.
Conclusão
Por isso, os signatários da presente
Declaração urgem as Corporações Internacionais, Governos,
Organizações e pessoas de boa vontade, a ratificar e implementar
os Artigos aqui contidos.